Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

STF afasta, num caso concreto, a vedação do indulto para cri...

há 13 anos

A anistia, graça ou indulto são manifestações de soberania Estatal, isto é, indulgentia principis (indulgência soberana).

O art. 107 do CP, por seu turno, estabelece que a anistia, graça e indulto são causas extintivas da punibilidade.

No entanto, não podemos nos esquecer que algumas espécies delitivas não podem ser objeto de anistia, graça ou indulto. A CF dispõe em seu artigo que: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Nessa mesma esteira, encontramos a vedação de concessão de anistia, graça ou indulto na Lei dos Crimes Hediondos n. 8.072/90 e na Lei de Drogas11.343/06.

A anistia é um ato político, cuja concessão é atribuição do Congresso Nacional (art. 21, XVII c.c art. 48, VIII da CF), por meio de lei federal, que se dirige a fatos e não a pessoas, alcançando, com efeito ex tunc , todas as conseqüências penais, produzindo "o esquecimento total do fato" (Renato Marcão, Curso de Execução Penal, 9ª Edição, Editora Saraiva, p. 359).

O indulto, ato discricionário, decorre de ato de favor do Presidente da República (artigo 84, XII da CF), que se revelará por meio de Decreto, podendo ser individual ou coletivo.

A graça, nada mais é do que o indulto individual.

Pois bem, o Presidente da República, com apoio no artigo 84 da Constituição Federal, no uso de sua atribuição, editou o Decreto Federal 5.295/04, concedendo indulto e comutação de pena (indulto parcial), afastando da sua incidência os condenados por crimes hediondos.

O pedreiro José Wilson Gonçalves, condenado pela Justiça paulista à pena de 63 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, pelos crimes de homicídio qualificado e roubo qualificado, praticados em 1.987, requereu junto a Vara de Execução Penal em São Paulo a comutação da pena, mas tal pedido foi indeferido pelo magistrado.

Em grau de recurso, o TJ-SP e o STJ mantiveram a decisão do juízo "a quo ", sob o argumento da natureza hedionda do homicídio qualificado (Lei 8.930/94). A Quinta Turma do STJ observou que, conforme jurisprudência firmada por aquela corte superior, são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.

No entanto, a 2ª Turma do STF, no julgamento do HC (97700), no dia 5 de abril de 2011, concedeu a ordem, determinando que o juiz da Vara de Execução (VEC) responsável, que havia negado o pedido, faça nova avaliação dos requisitos necessários à eventual aplicação do benefício da comutação da pena, previsto no Decreto Federal 5.295/2004, afastando a incidência, na espécie, tanto da Lei 8.072 quanto da Lei 8.930.

Entendeu o STF que o crime foi praticado antes mesmo da edição da Constituição Federal de 1.988 e, desta forma, não poderia a lei penal retroagir para prejudicar o condenado.

Juliano de Oliveira Leonel, pós-graduado em direito penal e processo penal pela UFPI/ESAPI, mestrando em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Defensor Público Estadual, ex-Diretor dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ex-Coordenador Pedagógico da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí ESDEPI, ex-presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Piauí, Defensor Público da II Defensoria Pública do Júri da Capital e do Núcleo de Execução Penal da Capital, Defensor Público orientador do Núcleo de Prática Jurídica Centro de Ensino Unificado de Teresina, Professor no curso de Pós-graduação em Ciências Criminais do Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT, Professor de Processo Penal e Prática Penal do Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT, Professor de Direito Penal, Processual Penal e Prática Penal da Faculdade Santo Agostinho - FSA, Professor de Direito Processual Penal e Prática Penal da Faculdade Integral Diferencial FACID, Professor de Prática Penal do Instituto Camillo Filho - ICF, Professor convidado da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, Professor convidado da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Professor convidado da Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí. E-mail: julianoleonel@hotmail.com . Endereço profissional: Rua Coelho de Resende, 781, Centro, Teresina PI. Telefone: 86-32224230.

Arquivos

  • Publicações1891
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações7501
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-afasta-num-caso-concreto-a-vedacao-do-indulto-para-cri/2636716

Informações relacionadas

Direito para A Vida, Jornalista
Artigoshá 2 anos

Quais são os crimes inafiançáveis, imprescritíveis ou insuscetíveis de anistia, graça ou indulto?

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-39.2023.8.26.0502 Campinas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-48.2023.8.26.0637 Tupã

Alexis Gabriel Madrigal, Gestor Público
Artigoshá 7 anos

A possibilidade de concessão de indulto em crimes hediondos

Leonardo Castro, Professor de Direito do Ensino Superior
Artigoshá 9 anos

Crimes Hediondos: dicas rápidas que podem salvar uma questão em sua prova

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)