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19 de Abril de 2024
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    Restabelecido livramento condicional de condenado que comete...

    há 13 anos

    Restabelecido livramento condicional de condenado que cometeu novo delito

    Por entender que o livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem decisão judicial fundamentada, mesmo que o beneficiário tenha cometido novo delito durante sua vigência, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, (15 de março), decisão do juiz titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (RS) que determinou a libertação de Fábio Camargo Maronez, que fora preso por suposto novo delito.

    A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 98411. Condenado a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, Fábio obteve liberdade condicional. Entretanto, foi preso preventivamente em 27 de abril de 2005, acusado dos crimes de furto, corrupção de menores e formação de quadrilha. Mas o juiz de primeiro grau determinou sua soltura, restabelecendo o livramento condicional.

    Dessa decisão de primeiro grau, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que a manteve. Inconformado, o MP interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu o livramento condicional para determinar nova prisão de Fábio.

    É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF. Ao cassar a decisão do STJ para restabelecer o livramento condicional, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a decisão da Corte Superior estava amparada pelo artigo 145 da Lei de Execucoes Penais (LEP, Lei 7.210/1984) e no artigo 732 do Código de Processo Penal.

    Entretanto, segundo o ministro, o livramento condicional tem natureza cautelar, decorrendo de decisão judicial fundamentada. Portanto, sua suspensão também depende de decisão judicial fundamentada, não sendo automática. E, no entender do ministro, que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma, em sua decisão, o STJ interpretou literalmente o artigo 145 da LEP e não fundamentou a real necessidade de suspensão do livramento condicional.

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